Leis de Incentivo à Cultura - Entendendo a Rotina Operacional



Para que um projeto cultural seja levado a efeito sob os auspícios das Leis de Incentivo à Cultura, é necessária a observância das Instruções Normativas que as complementam, todas fixadas pelos Órgãos correspondentes, e o cumprimento da rotina operacional, abaixo descrita em parte apenas para melhor entendimento.

1. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA = O Proponente deverá formalizar uma apresentação ao Órgão competente da sua Proposta cultural. A Proposta deverá conter as informações completas sobre o produto a ser realizado, como Objetivos, Justificativa, Cronograma das ações, Ficha Técnica e Currículo dos participantes, Plano de Democratização, Plano de Acessibilidade, Plano de Distribuição do produto, menção de outros recebimentos que não incentivados, as quais deverão ser acompanhadas das Planilhas Orçamentárias. Essas  compõem os custos reais e totais inerentes àquele produto cultural, e serão obrigatoriamente auditadas por Contador registrado no CRC, norteando a administração no momento em que houver sua execução. A elaboração e envio da Proposta sempre serão feitos através do site do Órgão correspondente.
2. CAPTAÇÃO DOS RECURSOS = Após o recebimento da proposta, o Órgão competente passa a analisar o produto cultural, sua validade quanto a agregar para a sociedade, a realidade dos custos apontados, a viabilidade técnica do Proponente em realizá-la, entre outros fatores. Uma vez aprovada a primeira fase da Proposta, chamada "Admissibilidade", ela se transforma em Projeto e segue para a fase seguinte, chamada "Análise Técnica". Concluída a segunda fase, e aprovado o Projeto, o Proponente estará apto a fazer a captação dos recursos incentivados (o valor aprovado nem sempre corresponde ao valor solicitado. Poderá haver cortes quando da análise técnica). A busca do patrocínio do produto cultural envolve uma rotina técnica, de apresentação, do esclarecimento da renúncia fiscal, e dos benefícios de contrapartida que o patrocinador terá. Essa contrapartida corresponde ao recebimento gratuito de percentual do produto a ser executado, além de outras ações previstas na Lei como, por exemplo, a menção da logomarca do patrocinador em todas as ações de divulgação. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar um patrocinador, e receberá uma verba de comissão por esta apresentação caso o patrocínio seja efetivado. A Instrução Normativa n.º 1, de 20/03/2017 do Ministério da Cultura, alterou o procedimento para captação dos recursos incentivados pela Lei Rouanet. Agora, passada a primeira fase - Admissibilidade - desde que aprovada a Proposta, as contas já são abertas em nome do Projeto, e assim permanecem até que seja feito um aporte mínimo de 10% do valor total do patrocínio, após o qual segue para a complementação da análise técnica e definitiva.
3. EXECUÇÃO / ADMINISTRAÇÃO = Uma vez captados os recursos (com parte deles já é possível), o projeto poderá ser iniciado. Dessa forma, e sempre obedecendo ao cronograma informado, o Proponente inicia os trabalhos de execução do projeto. Durante a execução do projeto é necessário o acompanhamento administrativo, dos pagamentos a fornecedores, mão de obra, impostos, etc. Isso, para que toda a documentação comprobatória da realização do produto cultural possa ser reunida de forma a facilitar a Prestação de Contas. Normalmente, por não ter experiência, o Proponente contrata uma pessoa - física ou jurídica - para dar a ele o suporte necessário nesse quesito.
4. PRESTAÇÃO DE CONTAS = Encerrada a execução do projeto, e sempre de acordo com o cronograma informado, será necessária a apresentação formal da Prestação de Contas ao Órgão que o aprovou. O Proponente terá um prazo para reunir os documentos, preencher os relatórios, enfim preparar um dossiê comprovando não somente a realização do produto cultural, mas principalmente evidenciando que os recursos advindos do patrocínio foram utilizados em sua totalidade no projeto em questão. Caso haja sobra de recursos captados via Lei de Incentivo, o Proponente deverá tomar as providências legais para que esse valor seja devolvido na forma de depósito ao Fundo de Cultura correspondente ao âmbito no qual o projeto foi aprovado. O aval de Contador registrado no CRC é obrigatório, e dará a essa tarefa a segurança de que lançamentos, documentos, providências, atenderam ao disposto na Lei. Importante observar que o Proponente é o único responsável legal pelo projeto, respondendo civil e criminalmente por qualquer ato ilícito que venha cometer.

QUEM É O PROPONENTE

PESSOA FÍSICA
a) No caso de Lei Estadual ou Municipal, deverá comprovar domicílio de no mínimo dois anos no Estado de São Paulo, ou na Cidade de São Paulo respectivamente.
b) Obrigatoriamente, deverá ter, além do currículo, comprovação visual da atuação em eventos ou projetos voltados para a cultura (folders, filipetas, fotos, matérias publicadas na imprensa, etc.).
c) Estar quite com todos os impostos.
d) Não poderá ser também o Patrocinador.

PESSOA JURÍDICA
a) No caso de Lei Estadual ou Municipal, deverá comprovar domicílio de no mínimo dois anos no Estado de São Paulo, ou na Cidade de São Paulo respectivamente.
b) Obrigatoriamente, constar no OBJETO do Contrato Social de finalidade cultural.
c) Comprovação visual das atividades na cultura, nos últimos dois anos.
d) Estar quite com Impostos, e obter Certidões Negativas de Débitos Federais, FGTS, e INSS.
e) Não poderá ser também o Patrocinador.

QUEM É O PATROCINADOR

PESSOA FÍSICA
a) No âmbito da Lei Federal (antiga Rouanet), que tenha Imposto de Renda a Pagar. Limite de abatimento: 6% (seis por cento)
b) No âmbito da Lei Estadual não é possível.
c) No âmbito da Lei Municipal, que tenha recolhido ISS, ou que o IPTU a abater corresponda a imóvel de sua propriedade, e que esteja na cidade de São Paulo. Limite de abatimento: 20% (vinte por cento) do imposto a pagar, limitado a 70% (setenta por cento) do valor aprovado.
d) Não poderá ser sócio, nem ter relação de parentesco de até terceiro grau com o Proponente.
É recomendável acompanhar as alterações em cada Cidade.

PESSOA JURÍDICA
a) No âmbito da Lei Federal, obrigatoriamente deve estar enquadrada no regime de Lucro Real, e que tenha Imposto de Renda a Pagar. Limite de abatimento: 4% (quatro por cento) do imposto a pagar. Para segmentos específicos podem ser abatidos 100% do valor aprovado; para outros o limite é de 30% (trinta por cento). Verificar qual enquadramento.
b) No âmbito da Lei Estadual de São Paulo, devido à pandemia do Covid19, o governo extinguiu em dezembro de 2020, e até por um ano, a possibilidade da renúncia fiscal. Em maio de 2021 foram criados quatro Programas de Fomento para projetos Culturais, com recursos da própria Secretaria da Cultura. Para cada caso há uma possibilidade, limites, etc. Caso queira ingressar com uma Proposta via Estado de São Paulo, faça contato conosco que recomendaremos seu melhor encaminhamento.
c) No âmbito da Lei Municipal, que tenha tido recolhimento de ISS, ou que o IPTU a ser abatido pertença a imóvel de sua propriedade, e que esteja (pelo menos a Matriz) na cidade de São Paulo. Limite de abatimento: 20% (vinte por cento) do imposto a pagar, limitado a 70% (setenta por cento) do valor aprovado. Os 30% restantes deverão ser, obrigatoriamente, complementados com recursos próprios do patrocinador.
d) Não poderá ser sócio, nem ter relação de parentesco de até terceiro grau com o Proponente.
É recomendável acompanhar as alterações em cada Cidade.

(autorizamos a reprodução, desde que mencionada a Fonte)

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